Área de Preservação Permanente - APP

O que é área de preservação permanente?

 

          Segundo o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), área de preservação permanente é toda aquela

constante em seus artigos 2º e 3º, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar

os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,

proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Desse modo, as áreas desprovidas de vegetação também podem ser consideradas de preservação permanente.

 


Quais são as áreas de preservação permanente?


São áreas de preservação permanente (APP), segundo o Código Florestal:

 

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura

mínima será:

>> de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

>> de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

>> de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de

largura;

>> de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros

de largura;

>> de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

 

 

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

 

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação

topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

 

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

 

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior

declive;


f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100

(cem) metros em projeções horizontais;

 

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

 

i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

 

          Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

 

a) a atenuar a erosão das terras;

 

b) a fixar as dunas;

 

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

 

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

 

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

 

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

 

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

 

h) a assegurar condições de bem-estar público.


referência: https://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/app.asp